quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Leis


LEI Nº 5453, DE 26 DE MAIO DE 2009.

MODIFICA A LEI Nº 5222, DE 11 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS NAS ESCOLAS  DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(NR)”
 
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos. (NR)”

Art. 3.° Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.

Parágrafo único. Na placa deverá constar o seguinte:
       "É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS - LEI n.° 4.734, de 4 de janeiro de 2008"


Art. 4.° Em caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador



quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Noticias da RCB


Divulgando...

Segue manifesto do CEDCA a respeito do recolhimento de crianças e adolescentes, sobre o qual informamos na última reunião institucional.

 Disponível em http://www.cedca.rj.gov.br/
 MANIFESTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEDCA/RJ
Considerando que o tratamento a usuários de drogas é questão prioritária de saúde pública, e não de assistência social;
Considerando que as diretrizes estabelecidas na Política Municipal de Atendimento às Crianças e Adolescentes em Situação de Rua, deliberada pelo CMDCA Rio em 2009, foram infringidas;
Considerando que a Política Nacional de Saúde Mental (Lei 10.216, de 04/06/01) não foi observada;
Considerando o Relatório de Visitas do Conselho Regional de Psicologia e do Conselho Regional de Serviço Social aos abrigos municipais para população de rua, realizado no período de julho a novembro de 2010;
Considerando os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando o manifesto elaborado pelas crianças e adolescentes em situação de rua, reunidos no Fórum d Rede Rio Criança;
Considerando o resultado da audiência pública conjunta, realizada no dia 22 de julho na Fundação Escola Superior da Defensoria Pública pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação da Exma. Sra. Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente,
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/RJ se posiciona contrário a Resolução SMAS nº 20, de 27 de maio de 2011, que cria e regulamenta o Protocolo do Serviço Especializado em Abordagem Social , sendo um dos objetivos o recolhimento compulsório de crianças e adolescentes em situação de rua no município do Rio de Janeiro. Recomenda, também, a imediata implementação da Política Municipal de Atendimento às Crianças e Adolescentes em Situação de Rua.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2011.
Ingrid Hrusa