ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE MESQUITA
Gabinete do Prefeito
Rua Arthur de Oliveira Vecchi, 120 -
Centro - Mesquita/RJ – CEP: 26553-080.
Tel. (21) 2797-2003 e 2797-2000 -
gabinete@mesquita.rj.gov.br
www.mesquita.rj.gov.br - Ouvidoria:
0800 282 9260
LEI Nº 726 DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
“Dispõe sobre a reformulação da Lei
nº
008, de 06 de março de 2001 que
instituiu o
Conselho Municipal de Educação do
Município de
Mesquita e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA,
por seus representantes legais aprova e
eu sanciono a seguinte,
L E I:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta Lei reformula e define os
objetivos e as competências do Conselho
Municipal de Educação do Município
de Mesquita, designado pela sigla CME, bem como a
forma de indicação de sua
presidência e vice-presidência, com vistas a promover a sua
adequação às diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino de Mesquita, instituído através da
Lei nº 442 de 09 de maio de 2008.
Art. 2º - O CME é órgão autônomo,
representativo da sociedade, de natureza
colegiada, de caráter permanente e
deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Educação (SEMED),
compõe o Sistema Municipal de Ensino e passa a ser
regido por esta Lei.
Capítulo II
Da composição do CME
Art. 3°- O CME será composto por 13 (treze)
membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados por Decreto pelo
Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão:
I – 6 (seis) representantes dos
órgãos governamentais do Município, indicados pelo
Prefeito;
II - 01 representante dos pais de
alunos da Rede Pública Municipal de Ensino eleito
pelos Conselhos Escolares através de
assembleia convocada especificamente para este
fim, pelo CME;
III - 01 representante dos alunos da
Rede Pública Municipal de Ensino, acima de 14
(quatorze) anos eleito pelos grêmios
estudantis, pelos Conselhos Escolares ou outra
entidade representativa através de
assembleia especificamente convocada especificamente
para este fim, pelo CME. Em não
havendo entidade representativa, far-se-á assembleia do
segmento para eleger o se
representante;
IV - 01 representante das
instituições privadas de Educação Infantil estabelecidas no
município;
V - 01 representante dos
trabalhadores das creches comunitárias conveniadas com o
município;
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VI - 01 representante dos
trabalhadores da rede privada de educação indicado pela
respectiva entidade sindical;
VII - 01 representante dos
profissionais da educação da Rede Pública Municipal
Ensino de Mesquita indicado pela
respectiva entidade sindical e
VIII – 01 representante do Conselho
Tutelar de Mesquita.
§ 1º - Somente poderão
participar do CME entidades que tenham, no mínimo, 02
(dois) anos de existência legal, em
funcionamento regular e com atuação no âmbito do
Município;
§ 2º - A função de membro do
CME não será remunerada, sendo seu exercício
considerado relevante serviço
prestado ao Município;
§ 3º - No exercício de suas
atividades, ao conselheiro é assegurada a isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem tais informações;
Art. 4°- São impedidos de integrar o CME a
que se refere o caput d artigo anterior:
I – o secretário municipal de
educação e o subsecretário municipal de educação;
II - cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais;
III - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos da
educação, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
desses profissionais;
IV - estudantes menores de 14
(quatorze) anos de idade.
V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao
Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
Do processo de escolha e do mandato
dos conselheiros e do presidente
Art. 5º - O CME convocará e disciplinará o
processo de escolha dos representantes
da sociedade civil, no mínimo trinta
dias antes do término do mandato, observado o disposto
na legislação vigente, através de
Edital que deverá ser objeto de ampla divulgação na
comunidade e publicado em Diário
Oficial.
§ 1º - Os membros do Conselho,
constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do
art. 4º, serão eleitos por seus
pares em assembleias convocadas para esse fim e indicados
ao Prefeito Municipal que os
designará para exercer suas funções;
§ 2º - Os membros indicados pelo
Poder Executivo Municipal exercerão o mandato
enquanto investidos na função
pública e poderão ser substituídos a qualquer tempo por
nova indicação do Prefeito
Municipal, sendo o Conselho comunicado oficialmente e
antecipadamente da substituição;
§ 3º - Os conselheiros serão eleitos
para mandato de 03 (três) anos, com direito a
uma reeleição por meio de novo
processo eleitoral.
§4º- Ocorrendo impedimento legal,
licenciamento ou afastamento do membro titular,
assumirá o suplente enquanto
perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
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Art. 6º - A Mesa Diretora será composta pelo
presidente, pelo vice-presidente e pelo
secretário geral, eleitos por voto
aberto, dentre os conselheiros titulares, pela maioria
simples dos presentes, com quórum
mínimo de 2/3 dos membros do Conselho, ou seja com
a presença mínima por 9 (nove) dos
13 (treze) membros do conselho, em reunião plenária
especialmente convocada para este
fim., para um mandato de 03 (três) anos.
Art. 7º - Caberá ao plenário do CME avaliar
a atuação da Mesa Diretora, ao final de
cada ano de mandato, referendando-a
ou não, com aprovação de, no mínimo, 09 (nove) dos
13 (treze) de seus membros, devendo
ser observados:
I – A presença/ assiduidade dos
membros da Mesa Diretora nas reuniões do
Conselho;
II – a organização do CME conforme
suas normas regimentais e
III – A correção no encaminhamento
das deliberações do CME.
§1º- Caso o Plenário decida por nova
eleição, os membros da gestão anterior não
poderão concorrer ao cargos.
§2º - Havendo renúncia de um dos
membros, será procedida eleição especifica para
o cargo vago.
§3º - A eleição da presidência do
CME deverá contemplar os diversos segmentos
representados no colegiado, sendo
vedada composição formada apenas por membros
governamentais ou da sociedade
civil.
§4º - Haverá revezamento entre a
sociedade civil e o governo na ocupação dos
cargos que compõem a Mesa Diretora,
dentro de um mesmo mandato.
Art. 8º - O mandato de conselheiro será
considerado extinto antes do término do
prazo nos seguintes casos:
I- morte;
II- renúncia;
III- abandono da função pela
ausência injustificada a três reuniões plenárias
consecutivas ou a seis intercaladas
no período de um ano;
IV- licenciamento por mais de um
ano;
V- falta de decoro durante as
reuniões e/ou atitudes incompatíveis com as funções
de conselheiros;
VI- condenação por crime comum ou de
responsabilidade;
VII - desvinculação do órgão e ou
entidade que indicou ou elegeu o conselheiro.
§ 1° - A perda do mandato
deverá ser aprovada por 9 (nove) dos 13 (treze) membros
do conselho.
§ 2º - Na hipótese de perda de
mandado pelos motivos previstos neste artigo, a
instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá, observado o disposto no § 1º do
art. 6º desta lei, indicar novo
titular para o CME, para completar o mandato.
§ 3°- O mandato de
conselheiro não pode ser revogado ou extinto por iniciativa do
Poder Executivo por outras razões
além das previstas no caput do artigo.
Art. 9º - Perderá a representatividade a
instituição:
I – que extinguir sua base
territorial de atuação no Município de Mesquita;
II – em cujo funcionamento seja
constatada irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que torne
incompatível sua representação no CME.
III – que sofrer penalidade administrativa
reconhecidamente grave.
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§ 1º - Em caso de vacância e/ou
substituição durante o mandato, a entidade será
substituída por outra do mesmo
segmento, com maior número de votos obtidos em ordem
decrescente, no último processo
eleitoral realizado;
§ 2º - Caso não haja entidade em
condições de assumir a vaga, será realizado
processo eleitoral suplementar
convocado e organizado pelo CME.
Capítulo IV
Dos objetivos e competências do CME
Art. 10 - O CME tem por objetivos:
I – exercer suas funções
deliberativa, normativa, consultiva, propositiva e
mobilizadora e de controle social;
II - orientar, assessorar e
colaborar com a SEMED nos aspectos de políticas e
diretrizes educacionais,
técnico/pedagógicos, econômicos e financeiros, acompanhando a
sua execução;
III - adequar as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional às peculiaridades e
necessidades do Município;
IV - e cumprir as atribuições
conferidas pela legislação federal e municipal
relacionadas à educação.
Art. 11- É vedado aos conselheiros titulares
e aos suplentes:
I - Representar ou pronunciar-se
publicamente sobre qualquer assunto, através de
órgãos da mídia ou em qualquer outra
instancia, em nome do CME sem a devida anuência
da Mesa Diretora ou do plenário do
Conselho;
II - Agir deliberadamente em ações
de fiscalização, acompanhamento ou avaliação
de serviços de educação, por conta
própria e independente, que não seja de conhecimento
e do consentimento da Mesa Diretora
ou do Plenário.
III- Tomar decisões ou ações em nome
do CME, sem o prévio conhecimento da
Mesa Diretora ou do Plenário.
Art. 12- O CME terá as seguintes
competências:
I - Deliberativa – deliberar
sobre políticas educacionais a serem implementadas pelo
município; aprovar regimentos e
estatutos; emitir parecer prévio para autorização de
funcionamento das instituições
educacionais, bem como de seus cursos, séries ou ciclos,
considerando os padrões mínimos de
funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema
Municipal de Ensino; deliberar sobre
os currículos propostos pela secretaria;
II - Normativa - elaborar normas complementares em
relação às diretrizes para
regimentos escolares; interpretar a
legislação e as normas educacionais; autorizar o
funcionamento de estabelecimentos de
Educação Infantil; determinar critérios para
acolhimento de alunos sem
escolaridade;
III - Consultiva – caberá ao CME responder a
consultas sobre questões que lhe
forem submetidas pelas escolas,
SEMED, Câmara de Vereadores, Ministério Público,
universidades, sindicatos e outras
entidades representativas de segmentos sociais, assim
como por qualquer cidadão ou grupo
de cidadão, de acordo com a lei e dentro de suas
competências.
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IV - Propositiva - Sugerir políticas de educação,
sistema de avaliação institucional,
medidas para melhoria de fluxo e de
rendimento escolar e propor cursos de capacitação
para professores.
V – Mobilizadora e de Controle
Social - Estimular a participação da sociedade no
acompanhamento e controle da oferta
e qualidade dos serviços educacionais prestados;
informá-la sobre as questões
educacionais do município; tornar-se um espaço de reunião
dos esforços do executivo e da
comunidade para melhoria da educação; promover evento
educacional para definir ou avaliar
o PME; realizar reuniões sistemáticas com os segmentos
representados no CME; acompanhar a
execução das políticas municipais de educação e a
verificação do cumprimento da
legislação educacional no Município; promover sindicâncias;
aplicar sanções a pessoas físicas ou
jurídicas que não cumprem leis ou normas; solicitar
esclarecimento dos responsáveis ao
constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos
competentes, como o Ministério
Público, o Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores.
Capítulo V
Da estrutura interna do CME
Art. 13 - São órgãos do CME:
I - Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
IV - Câmaras Técnicas: a) de Ensino;
b) de Gestão da Rede Municipal de Ensino e c)
de Planejamento, Orçamento e Legislação.
Parágrafo Único - As Câmaras Técnicas poderão ser
compostas também por
conselheiros suplentes.
Art. 14 - As reuniões ordinárias do CME
serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação
por escrito de, pelo menos, 07 (sete) dos 13 (treze)
membros efetivos.
Art. 15 - O CME formalizará seus atos por
meio de resoluções aprovadas pela
maioria de seus membros e publicadas
em Diário Oficial do Município
Art. 16 - O CME definirá as condições de
funcionamento e as atribuições de seus
órgãos internos, bem como as suas
dinâmicas, rotinas e quóruns de reuniões que deverão
estar previstos no Regimento
Interno.
Capítulo VI
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 17 - Será realizada, a cada três anos
ou extraordinariamente a qualquer tempo,
a Conferência Municipal de Educação.
§ 1º- A conferência será convocada
pelo CME ou pelo Poder Executivo, caso aquele
não o faça dentro do prazo
estipulado no caput deste artigo.
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§ 2º- A Conferência será organizada
pelo CME, em conjunto com a SEMED, e
composta por representações dos
vários segmentos sociais para socialização de
experiências e avaliação da política
de educação do Município.
§ 3º - O CME decidirá, em conjunto
com a SEMED, sobre a necessidade e a
quantidade de pré-conferências a
serem realizadas antes de cada Conferência Municipal de
Educação, com assuntos pertinentes à
educação e para levantamento de indicadores a
serem nela discutidos.
Capítulo VII
Das disposições finais e
transitórias
Art. 18 - O CME contará com infra-estrutura
e condições logísticas adequadas à
execução plena de suas competências,
incluindo dependências físicas apropriadas e um
corpo técnico de apoio, necessários
ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos
recursos orçamentários próprios para
tal fim.
§ 1º - O presidente do CME poderá
requisitar, por tempo determinado, junto aos
funcionários públicos municipais,
profissionais capacitados para trabalhos de interesse do
CME, sempre que necessitar;
§ 2º - A Prefeitura deverá ceder ao
CME um servidor do quadro efetivo municipal
para atuar como Secretário
Executivo.
§ 3º - A Prefeitura Municipal de
Mesquita deverá prover, para o funcionamento
regular do CME, mobiliário,
equipamentos, material de consumo e verba para despesas
diversas.
Art. 19 - Os membros do CME, quando a seu
serviço, farão jus ao ressarcimento de
despesas necessárias ao cumprimento
das tarefas delegadas pela Mesa Diretora ou pelo
Plenário, assim como ao recebimento
das diárias fora da sede de acordo com as normas
estabelecidas no decreto que
regulamenta a concessão de diárias no âmbito da
administração municipal.
§ 1º - As despesas e os
ressarcimentos atenderão às normas previstas na legislação
municipal pertinente.
§ 2º - O ressarcimento de despesas
efetuadas com membros do CME, inclusive com
os que não sejam dos quadros
públicos, fica condicionado à previsão na legislação local e
desde que os gastos tenham
comprovada relação com as atividades do colegiado.
Art. 20 - As decisões do CME que requeiram
ações administrativas da Secretaria
Municipal de Educação deverão ser
homologadas pelo Secretário Municipal de Educação no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Quando o Secretário Municipal
de Educação apresentar razões para a não
homologação da decisão do CME, a
matéria será devolvida no prazo previsto no caput
deste artigo, com as razões de sua
recusa, para reexame.
§ 2° - Na hipótese de o Secretário
Municipal de Educação não se manifestar no
prazo previsto no caput deste
artigo, considerar-se-á homologado, tacitamente, o ato
decisório.
Art. 21 – O CME deliberará por maioria
simples, 07 (sete) dos 13 (treze) dos seus
membros, quando se tratar de
matérias gerais.
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§ 1º – Nos casos de matérias
especiais (orçamento, Plano Municipal de Educação,
Sistema Municipal de Ensino e
alterações do Regimento) será exigida a aprovação de pelo
menos 9 (nove) dos 13 (treze)
membros do CME.
Art. 22 - O Plenário fará revisão do
Regimento do CME e definirá as demais
atividades relativas à sua
competência, observando-se as normas contidas nesta lei e na Lei
nº 442, de 09 de maio de 2008, com
aprovação de, no mínimo, 09 (nove) dos 13 (treze) de
seus membros e com homologação por
ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo
deverá ser realizada no prazo
de 120 (cento e vinte dias),
contados a partir da data de posse dos novos conselheiros,
eleitos para sucederem os membros da
gestão 2009-2011.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 24- Ficam revogadas a Lei Municipal nº
008, de 06 de março de 2001 e as
demais disposições em contrário.
Mesquita, RJ, 30 de março de 2012.
ARTUR MESSIAS
Prefeito
Publicado por:
Reinaldo dos Santos
Código
Identificador: 7762AFC8
O assédio moral é uma relação triangular entre quem
assedia, a vítima e os demais colegas de trabalho.
Após a confirmação de que está sendo vítima de assédio
moral, não se intimide, nem seja cúmplice.
Denuncie!
Como identificar o assediador
21
Capítulo I • Assédio Moral no Trabalho
Confira alguns exemplos:
• Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à
perda do emprego
• Subir na mesa e chamar a todos de incompetentes
• Repetir a mesma ordem para realizar tarefas
simples, centenas de vezes, até desestabilizar
emocionalmente o(a) subordinado(a)
• Sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade
do trabalho, negando informações
• Desmoralizar publicamente
• Rir, a distância e em pequeno grupo, direcionando
os risos ao trabalhador
• Querer saber o que se está conversando
• Ignorar a presença do(a) trabalhador(a)
• Desviar da função ou retirar material necessário à
execução da tarefa, impedindo sua execução
• Troca de turno de trabalho sem prévio aviso
• Mandar executar tarefas acima ou abaixo do
conhecimento do trabalhador
• Dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou
correio eletrônico, estando ele em gozo de férias
• Espalhar entre os(as) colegas que o(a) trabalhador(a)
está com problemas nervosos
• Sugerir que o trabalhador peça demissão devido a
problemas de saúde
• Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador
22
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
Como a vítima reage
Mulheres e homens reagem de maneira diferente, quan-do vítimas de assédio. O assédio moral desencadeia
ou agrava doenças.
Mulheres:
• São humilhadas e expressam sua indignação
com choro, tristeza, ressentimentos e mágoas.
Sentimento de inutilidade, fracasso e baixa
auto-estima, tremores e palpitações. Insônia,
depressão e diminuição da libido são manifestações
características desse trauma.
23
Capítulo I • Assédio Moral no Trabalho
Não se intimide! Rompa o
silêncio e busqe apoio de
colegas, familiares e dos orgãos
públicos responsáveis pela
proteção dos trabalhadores
Homens:
• Sentem-se revoltados, indignados, desonrados, com
raiva, traídos e têm vontade de vingar-se. Idéias
de suicídio e tendências ao alcoolismo. Sentem-se envergonhados diante da mulher e dos filhos,
sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e
baixa auto-estima.
24
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
O que a vítima deve fazer
Instituições e órgãos que devem ser procurados:
• Ministério do Trabalho e Emprego (Superin-tendências Regionais do Trabalho e Emprego),
Conselhos Municipais Estaduais dos Direitos da
Mulher, Comissão de Direitos Humanos, Con-selho Regional de Medicina, Ministério Público e
Justiça do Trabalho.
• Resistir. Anotar, com detalhes, todas as humilhações
sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome
do(a) agressor(a), colegas que testemunharam os fatos,
conteúdo da conversa e o que mais achar necessário
• Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas,
principalmente daqueles que testemunharam o fato ou
que sofrem humilhações do(a) agressor(a)
• Evitar conversa, sem testemunhas, com o(a) agressor(a).
• Procurar seu sindicato e relatar o acontecido
• Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas
25
Capítulo I • Assédio Moral no Trabalho
O assédio moral no trabalho não é um fato isolado.
Como vimos, ele se baseia na repetição, ao longo do
tempo, de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitan-do a degradação deliberada das condições de trabalho.
Nessa luta, são aliados dos(as) trabalhadores(as) os
centros de Referência em Saúde dos Trabalhadores, Co-missões de Direitos Humanos e Comissão de Igualdade e
Oportunidade de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com
Deficiência e de Combate à Discriminação nas Superinten-dências Regionais do Trabalho e Emprego.
Um ambiente de trabalho saudável é uma conquista
diária possível. Para que isso aconteça, é preciso vigilância
constante e cooperação.
O medo reforça o poder
do(a) agressor(a)
26
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
Conseqüências do assédio moral
Perdas para a empresa
As perdas para o empregador podem ser:
• Queda da produtividade e menor eficiência, imagem
negativa da empresa perante os consumidores e
mercado de trabalho
• Alteração na qualidade do serviço/produto e baixo
índice de criatividade
• Doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos
equipamentos
• Troca constante de empregados, ocasionando despesas
com rescisões, seleção e treinamento de pessoal
• Aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos de reparação por danos morais 27
Capítulo I • Assédio Moral no Trabalho
Ações preventivas da empresa
Os problemas de relacionamento dentro do ambiente
de trabalho e os prejuízos daí resultantes serão tanto
maiores quanto mais desorganizada for a empresa e maior
for o grau de tolerância do empregador em relação às pra-ticas de assédio moral.
• Estabelecer diálogo sobre os métodos de
organização de trabalho com os gestores (RH) e
trabalhadores(as)
• Realização de seminários, palestras e outras
atividades voltadas à discussão e sensibilização sobre
tais práticas abusivas
• Criar um código de ética que proíba todas as formas
de discriminação e de assédio moral
Assédio Sexual
no Trabalho
Capítulo II
31
Capítulo II • Assédio Sexual no Trabalho
A partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho,
vários aspectos dessa discriminação por gênero têm se
manifestado. Elas recebem salários menores que os dos co-legas homens, ainda que sejam, na maioria das vezes, mais
escolarizadas que eles, têm menores oportunidades de
conseguir emprego, são as primeiras a entrar nas listas de
demissão quando há cortes nas empresas e, por fim, são
as maiores vítimas do que a legislação denomina “assédio
sexual”.
Há casos inversos, em que o homem se vê assediado
por uma mulher. Mas essa não é a regra e sim a exceção. Em
qualquer hipótese, essa prática agora é crime, com legisla-ção específica e penalidades previstas. Portanto, para saber-mos exatamente o que vem a ser o assédio sexual no local
de trabalho é que estamos divulgando esta cartilha.
Introdução
32
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em
constranger colegas por meio de cantadas e insinua-ções constantes com o objetivo de obter vantagens ou favo-recimento sexual.
Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou
apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em ges-tos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete
promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em
forma de chantagem.
O que é assédio sexual
33
Capítulo II • Assédio Sexual no Trabalho
O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no
trabalho.
Segundo a professora Adriana C. Calvo, mestranda da
PUC/SP, há dois tipos de assédio sexual:
1. Chantagem: é o tipo criminal previsto pela Lei
nº 10.224/2001.
2. Intimidação: intenção de restringir, sem motivo,
a atuação de alguém ou criar uma circunstância
ofensiva ou abusiva no trabalho.
Formas de assédio sexual?
34
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no
Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual,
dando a seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger al-guém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se supe-rior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, em-prego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de
1 (um) a 2 (dois) anos.
Trata-se de evolução da legislação, pois essa conduta era
enquadrada em delito de menor potencial ofensivo, ou seja,
crime de constrangimento ilegal, cuja pena é a de detenção
por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme
o art. 146 do Código Penal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho auto-riza o empregador a demitir por justa causa o empregado
que cometer falta grave, a exemplo dos comportamentos
faltosos listados no seu art. 482, podendo o assédio sexual
cometido no ambiente de trabalho ser considerado uma des-sas hipóteses.
Lei brasileira
35
Capítulo II • Assédio Sexual no Trabalho
Assédio sexual
Assédio sexual é uma das muitas violências que a mulher
sofre no seu dia-a-dia. De modo geral, acontece quan-do o homem, principalmente em condição hierárquica su-perior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar
para conseguir o que quer.
A intenção do assediador pode ser expressa de várias
formas. No ambiente de trabalho, atitudes como piadinhas,
fotos de mulheres nuas, brincadeiras consideradas de ma-cho ou comentários constrangedores sobre a figura femini-na podem e devem ser evitados.
Essa pressão tem componentes de extrema violência
moral, à medida que coloca a vítima em situações vexató-rias, provoca insegurança profissional pelo medo de perder
o emprego, ser transferida para setores indesejados, perder
direitos etc.
A Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará, 1995 – CEDAW)
classifica o assédio sexual no trabalho “como
uma das formas de violência contra a mulher”.
36
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
Só existe assédio sexual de
homens contra mulheres?
Pode haver assédio de homens contra mulheres; mulhe-res contra homens; homens contra homens; e mulheres
contra mulheres.
Mesmo com todos os avanços que ocorreram no campo
da sexualidade nas últimas décadas, o assédio sexual ainda é
um tabu. Por ser oculto, passa a ser interpretado de forma
solitária por quem o sofreu, e não raras são as vezes em que
as mulheres adotam a postura de “culpadas”, isto é, ques-tionam-se se suas ações foram adequadas, provocadoras ou
insinuadoras. É a culpabilização da vítima que se acrescenta,
sentimento que se soma ao seu sofrimento de assediada.
Essas hipóteses descaracterizam a condição de vítima e a
conduzem à posição de culpada.
O modelo social se consolida nas frases que são ditas,
repetidas e que passam de boca em boca retransmitindo
para todas as gerações um pensamento que oportuniza a
permanência do modelo.
37
Capítulo II • Assédio Sexual no Trabalho
O que a pessoa
assediada pode fazer
A primeira dica é romper o silêncio, que é o motivo dos
grandes males. Sair de uma posição submissa para uma
atitude mais ativa:
• Dizer claramente não ao assediador
• Contar para os(as) colegas o que está acontecendo
• Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras
• Arrolar colegas que possam ser testemunhas
• Relatar o acontecido ao setor de recursos humanos
• Relatar o acontecido ao Sindicato
• Registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na
falta dessa, em uma delegacia comum
• Registrar o fato na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego
38
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
Como terminar com
o assédio sexual
A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulhe-res contra homens. Ela é uma luta de todos, inclusive
de todos os homens que desejam um ambiente de trabalho
saudável.
Por um mínimo de coerência, não se pode, por um lado,
defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro
lado, tolerar, desculpar ou até mesmo defender compor-tamentos que agridam a integridade das mulheres e dos
homens.
Derrotar a prática do assédio sexual no trabalho é parte
integrante da luta pela igualdade de direitos e oportunidades
entre homens e mulheres.
39
Capítulo II • Assédio Sexual no Trabalho
O objetivo desta cartilha é tratar de um tema que, dia
a dia, ganha mais espaço na mídia e no cotidiano das
organizações, vem sendo cada vez mais discutido, mesmo
assim, polêmico em sua essência, sobre o qual se encontra
rara bibliografia. Em razão de sua crescente importância nas
relações trabalhistas e de seus efeitos perversos, o assédio
moral e sexual no ambiente de trabalho deve ser debatido
de forma séria e comprometida, não só pela classe trabalha-dora e pelo empresariado, mas por toda a sociedade. Des-mistificar a questão do assédio moral e sexual no local de
trabalho é o caminho seguro para prevenir e erradicar sua
presença onde já tiver se instalado.
O Projeto de Lei n° 2.369/2003 dispõe sobre o assédio
moral nas relações de trabalho. A primeira cidade brasileira
a aprovar lei que condena o assédio moral foi Iracemápolis
(SP). A legislação foi regulamentada em abril de 2001. Há
atualmente 80 projetos em tramitação ou já aprovados nos
âmbitos municipal, estadual e federal.
Conclusão
40
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
A Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero,
de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiência e de Combate
à Discriminação atua por meio de parcerias com os diversos
setores da sociedade no desenvolvimento de ações educa-tivas de sensibilização, como seminários, oficinas e reuniões
técnicas e a realização de mesas de entendimento decor-rentes do recebimento de denúncias de discriminação. São
importantes instrumentos de sensibilização e capacitação de
gestores públicos, empregadores e trabalhadores. Mais do
que aplicar sanções, o propósito do Ministério do Trabalho
e Emprego é promover plenamente a igualdade de oportu-nidades por meio do entendimento consensual entre as par-tes envolvidas nas denúncias, do impulsionamento de ações
afirmativas e da divulgação dos direitos do trabalhador(a)
com base na não discriminação.
41
Capítulo II • Assédio Sexual no Trabalho
Projeto assédio moral na categoria bancária: uma experiên-cia no Brasil, 2005.
CONFEDERAçãO NACIONAL NO RAMO DE QuíMI-CA. Assédio moral: a tirania nas relações do trabalho.
SINDIPETRO/RJ. Acidente invisível que põe em risco a saú-de e a vida do trabalhador.
NuCODIS/SRTE/SC. Assédio moral no local de trabalho.
CÂMARA DOS DEPuTADOS. Comissão de Traba-lho, de Administração e Serviço Público. Projeto de Lei
n° 2.369/2003. (Projeto do deputado Mauro Passos).
SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Ética e assédio moral:
uma visão filosófica.
NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O assédio moral no
ambiente de trabalho, Doutrina Jus Navigandi.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência
perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
2000.
GOMES, Luiz Flávio. Doutrina nacional: lei do assédio se-xual (10.224/01). Primeiras notas interpretativas.
ÁVILLA, Rosemari Pedriotti de; AuGuSTIN, Sérgio. As-sédio sexual nas relações de trabalho: agressão a direitos
fundamentais.
Bibliografia
42
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
CONFEDERAçãO NACIONAL DOS BANCÁRIOS. As-sédio sexual no trabalho.
FETRAQuIM-RJ. Assédio sexual no local de trabalho. Série
Trabalho e Cidadania, ano I, n. 3.
CALVO, Adriana C. O assédio sexual e o assédio moral no
ambiente de trabalho.
CONVENçãO DE BELéM DO PARÁ. Convenção intera-mericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra
a mulher. 1994.
|
SENTENÇA Nº :375/2011
- A
PROCESSO :33787-88.2010.4.01.3400
CLASSE 7100 :AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU :UNIÃO
FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO FEDERAL, em que objetiva seja
declarada a nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010 e,
consequentemente, seja declarada a nulidade de todos os atos que permitiram a
captação direta por particulares de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente ou que permitiram ao doador determinar a destinação daqueles
recursos.
O Ministério Público Federal insurge-se contra
a autorização dada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA às pessoas físicas ou jurídicas privadas que efetuam
doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, após a edição
da indigitada resolução, passaram a ter ingerência na destinação dos recursos
doados.
Assim, o Ministério Público Federal sustenta
que “a forma como disciplinada a captação
direta de recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como a faculdade de o destinador de recursos indicar o projeto a ser financiado
com verba pública, mostram-se eivadas de ilegalidades” (fl. 07).
Instruem a inicial
os documentos de fls. 24/343.
Em cumprimento ao
art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União Federal se manifestou às fls. 349/370.
O pedido liminar
foi indeferido (fls. 401/403).
Em sua contestação
(fls. 410/449), a União Federal sustenta que o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CONANDA está legalmente autorizado a eleger os
critérios de utilização dos recursos doados por particulares.
Réplica às fls.
453/455.
É o relatório.
DECIDO.
Em face da incidência
do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado
da lide.
O cerne da presente
lide é o exame da legitimidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº
137/2010, sob a ótica do princípio da legalidade.
Assim dispõem os
referidos dispositivos normativos:
Art. 12.
A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no
artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.
§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação
aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador
indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos
doados/destinados.
§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto
de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização
entre o destinador e o Conselho de Direitos. (grifos não
originais).
Art. 13. Deve ser facultado ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital
específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a
autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9º desta
Resolução.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá
ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo
projeto.
§ 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada
chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto
e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo
anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser
submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu
financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso não
tenha sido captado valor suficiente. (grifos não
originais).
De início, é
preciso frisar que os recursos doados têm natureza pública, visto que derivam
de renúncia fiscal, como se observa da dicção do art. 260 da Lei nº 8.069/90:
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do
imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
(...)
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do
disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
(grifos não originais)
E, da simples
leitura do dispositivo supra, forçoso concluir que, muito embora a lei tenha
conferido aos Conselhos da Criança e Adolescente a prerrogativa de fixar os
critérios de utilização dos recursos, em nenhum momento autorizou a
participação de particulares na gestão dos recursos dos Fundos da Criança e do
Adolescente.
Ao contrário, o
próprio caput do art. 12 da Resolução
atacada, acima transcrito, afirma que “a
definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir
única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos”, mas,
contraditoriamente, estabelece hipóteses de participação de particulares na
gestão de tais recursos.
Assim, está claro
que o Administrador desbordou dos limites do poder regulamentar, efetuando
inovação no ordenamento jurídico pátrio por meio de simples resolução, dando
destinação duvidosa a recursos públicos.
O princípio da
legalidade estrita foi, portanto, inegavelmente violado na espécie.
No entanto,
impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão, visto que o Ministério Público
Federal pretende, além da declaração de nulidade dos artigos 12 e 13 da
Resolução CONANDA nº 137/2010, o reconhecimento da nulidade de todos os atos
decorrentes da aplicação desses artigos.
Ora, a imediata
interrupção de todas as iniciativas baseadas na indigitada Resolução teria o
condão de prejudicar as crianças e adolescentes beneficiadas pelos projetos que
estão em andamento.
Nesse sentido, Zavascki adverte:
"Com efeito, não é nenhuma novidade, na rotina
dos juízes, a de terem, diante de si, situações de manifesta ilegitimidade cuja
correção, todavia, acarreta dano, fático ou jurídico, maior do que a manutenção
do status quo. Diante de fatos consumados, irreversíveis ou de reversão
possível, mas comprometedora de outros valores constitucionais, só resta ao
julgador – e esse é o seu papel – ponderar os bens jurídicos em conflito e
optar pela providência menos gravosa ao sistema de direito, ainda quando ela
possa ter como resultado o da manutenção de uma situação originariamente
ilegítima. Em casos tais, a eficácia retroativa da sentença de nulidade
importaria a reversão de um estado de fato consolidado, muitas vezes, sem culpa
do interessado, que sofreria prejuízo desmensurado e
desproporcional". (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição
constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 49-50).
Dessa forma, o provimento
judicial buscado nesta ação deve ter efeitos apenas ex nunc.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para declarar a nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº
137/2010 e determinar que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente se abstenha de disciplinar a distribuição de recursos dos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de
recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha
autorização veiculada em lei formal, mantendo, contudo, todos os atos
praticados por aquele Conselho que tenha por fundamento a mencionada Resolução
até a presente data.
Diante desse desate e considerando a
possibilidade de prejuízo aos cofres públicos e ao sistema de proteção aos
direitos da criança e do adolescente, REVOGO a decisão de fls. 401/403 e DEFIRO
EM PARTE o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da eficácia
dos artigos 12 e 13 da resolução CONANDA nº 137/2010, ressalvados os projetos
em andamento, nos termos desta sentença.
Sem custas e honorários.
Intimações
necessárias.
Brasília, 09 de setembro de 2011.
RAQUEL SOARES
CHIARELLI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
DA 21ª VARA
Lição de patriotismo: lei obriga a execução
do Hino Nacional nas escolas
Desde o dia 21 de
setembro, quando o presidente em exercício, José Alencar, sancionou a Lei n° 12.031, que altera a Lei n°
5.700, de 1971, a
qual estabelece regras para uso dos símbolos nacionais, as escolas públicas e particulares de
Ensino Fundamental estão obrigadas a executar o Hino Nacional, ao
menos uma vez por semana.
A proposta foi do deputado federal Lincoln Portela (PR-MG), para quem a lei
visa "estimular a noção de patriotismo e civismo entre jovens".
Segundo o deputado, na legislação anterior não constava a periodicidade deste ato cívico, o que sua proposta veio corrigir. Em Contagem, de acordo com o secretário municipal de Educação, Lindomar Diamantino Segundo, os alunos das escolas municipais já participam de atos cívicos, cantando o hino nacional, o que foi reafirmado com a sanção desta Lei. Exemplo disso são os alunos da Escola Municipal Heitor Villa Lobos, que desde 2007 participam deste ato todas as segundas-feiras.
Civismo
Orgulho e cidadania
"Hoje, percebo o orgulho das pessoas ao cantar o hino nacional com desenvoltura. Cantá-lo é um símbolo da pátria; é cantar o povo brasileiro e todas as suas realidades, de norte a sul. O hino nacional une todos estes povos que compõem a nação brasileira e ele deve ser cantando sempre, por ser motivo de união nacional", refletiu o secretário Lindomar.
Para ele, depois que o Brasil se tornou um país democrático, o canto do hino nacional passou a ser visto de maneira diferente, com mais orgulho e amor à pátria. "Uma grande nação precisa ser querida por seus filhos e, por isso, vemos com muita clareza que o hino nacional, hoje, é cantado com mais desenvoltura, principalmente em eventos esportivos", salientou.
"Na época da Ditadura, o hino foi implantado nas escolas como forma de civismo para disciplinar a população. Mas, atualmente, ele tem uma conotação diferente e as escolas devem trabalhar com as crianças a idéia de solidariedade enquanto cidadãos brasileiros", emendou Ana Maria, que, assim como o secretário, defende o canto do hino nacional não só nas escolas fundamentais, como também nas de ensino médio, faculdades e demais instituições de ensino.
Segundo o deputado, na legislação anterior não constava a periodicidade deste ato cívico, o que sua proposta veio corrigir. Em Contagem, de acordo com o secretário municipal de Educação, Lindomar Diamantino Segundo, os alunos das escolas municipais já participam de atos cívicos, cantando o hino nacional, o que foi reafirmado com a sanção desta Lei. Exemplo disso são os alunos da Escola Municipal Heitor Villa Lobos, que desde 2007 participam deste ato todas as segundas-feiras.
Civismo
Orgulho e cidadania
"Hoje, percebo o orgulho das pessoas ao cantar o hino nacional com desenvoltura. Cantá-lo é um símbolo da pátria; é cantar o povo brasileiro e todas as suas realidades, de norte a sul. O hino nacional une todos estes povos que compõem a nação brasileira e ele deve ser cantando sempre, por ser motivo de união nacional", refletiu o secretário Lindomar.
Para ele, depois que o Brasil se tornou um país democrático, o canto do hino nacional passou a ser visto de maneira diferente, com mais orgulho e amor à pátria. "Uma grande nação precisa ser querida por seus filhos e, por isso, vemos com muita clareza que o hino nacional, hoje, é cantado com mais desenvoltura, principalmente em eventos esportivos", salientou.
"Na época da Ditadura, o hino foi implantado nas escolas como forma de civismo para disciplinar a população. Mas, atualmente, ele tem uma conotação diferente e as escolas devem trabalhar com as crianças a idéia de solidariedade enquanto cidadãos brasileiros", emendou Ana Maria, que, assim como o secretário, defende o canto do hino nacional não só nas escolas fundamentais, como também nas de ensino médio, faculdades e demais instituições de ensino.
Aprovada concessão de benefícios trabalhistas
para conselheiros tutelares
Como os demais trabalhadores, os membros dos conselhos tutelares passarão
a ter direito a salário, férias, 13º salário, licenças paternidade e à gestante,
além de cobertura previdenciária. A concessão desses benefícios foi estabelecida
em projeto de lei (PLS 278/09) da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), aprovado,
nesta quarta-feira (21), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O funcionamento dos conselhos tutelares é regulado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Após ajustes no texto feitos pelo relator, senador Gim Argello
(PTB-DF), o PLS 278/09 vinculou esse organismo à administração pública local
e ampliou o mandato dos conselheiros de três para quatro anos, com direito a reeleição.
Gim Argello também tratou de introduzir duas inovações na proposta. Em primeiro lugar,
admitiu a instalação de mais de um conselho tutelar no Distrito Federal e em municípios
divididos em microrregiões ou regiões administrativas. Depois, eliminou a garantia de
prisão especial em caso de crime comum para o conselheiro tutelar, avaliada pelo
relator como medida “discriminatória e inconstitucional”.
em todo o território nacional – sempre no primeiro domingo após o dia 18 de novembro
do ano seguinte ao das eleições majoritárias. A posse dos eleitos deverá se dar no dia
10 de janeiro do ano posterior ao processo de escolha.
Inconstitucionalidade
Por enxergar inconstitucionalidade em alguns dispositivos, como a imposição de as
prefeituras assumirem o salário e os encargos trabalhistas dos conselheiros tutelares,
o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) chegou a propor um substitutivo alternativo
em voto em separado. Mas acabou desistindo desse texto – inspirado em decisões do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto – para votar com o parecer de
Gim Argello.
A CCJ é a comissão encarregada de examinar previamente a constitucionalidade e a
juridicidade de um projeto, cujo mérito (conteúdo) é examinado pelas comissões
relacionadas ao tema ou temas tratados na matéria.
- Como há omissão dos municípios em regular essa questão (a organização do
conselho tutelar), decidi votar a favor e deixar que se decida (eventual inconstitucionalidade)
lá na frente –declarou, em referência à próxima instância de exame da matéria: a Comissão de
Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Lúcia Vânia agradeceu a boa vontade de Demóstenes Torres em não travar o andamento
do PLS 278/09 com questionamentos de inconstitucionalidade. A autora da proposta
considerou a regulamentação da atuação do conselho tutelar fundamental para a proteção
de crianças e adolescentes.
Primeiros socorros
- O conselho tutelar é a caixa de primeiro socorros em casos de violência contra crianças
e adolescentes – afirmou o senador Magno Malta (PR-ES), que presidiu a CPI da Pedofilia.
Após defender a presença de representante do Ministério Público nesse organismo,
Malta pediu a alteração do ECA para se criar a Lei de Responsabilidade Humana.
- O descaso com que os prefeitos tratam o conselho tutelar é um absurdo. É preciso
responsabilizar o gestor por não dar o atendimento adequado e impedir que pessoas
tentem se eleger para o conselho por interesse pessoal ou político – cobrou o
representante do Espírito Santo.
A precariedade no funcionamento dos conselhos tutelares – muitos sem carro ou
telefone disponíveis – também foi alvo de queixa da senadora Marta Suplicy (PT-SP).
Na perspectiva de melhorar essa estrutura, Gim Argello comentou a aprovação de emenda
ao Orçamento da União para 2012, no valor de R$ 45 milhões, para viabilizar a compra de
carros para os conselhos instalados no interior do país.
Os senadores Ana Rita (PT-ES), Humberto Costa (PT-PE), Antônio Carlos Valadares
(PSB-SE), Aécio Neves (PSDB-MG), Pedro Taques (PDT-MT), Alvaro Dias (PSDB-PR),
Renan Calheiros (PMDB-AL) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES) também se manifestaram
favoráveis à estruturação e ao fortalecimento dos conselhos tutelares.
Com a aprovação do PLS 278/09, ficou prejudicado o PLS 119/08, que tramitava em
conjunto e, apesar de ser mais antigo, foi rejeitado por conter dispositivos considerados inconstitucionais.Simone Franco / Agência Senado
Senado aprova uniformização de medidas socioeducativas
para adolescente infrator
O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (20), projeto de lei da Câmara (PLC 134/2009) - com origem no Executivo - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Ao longo de seus 88 artigos, agrupados em três títulos, o projeto estabelece uma série de medidas socioeducativas destinadas à ressocialização de adolescentes em conflito com a lei.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no início de dezembro, tendo sido também aprovado anteriormente em quatro outras comissões da Casa. Em todas as comissões o projeto recebeu emendas apenas de redação.
O Sinase está surgindo com a missão de uniformizar o processo de apuração de atos infracionais e de aplicação de medidas socioeducativas em todo o país. Por outro lado, recomenda a individualização do plano de execução das ações corretivas, levando em conta as peculiaridades de cada adolescente, como doenças, deficiências ou dependência química.
O princípio da não-discriminação do adolescente, em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, é outro norteador das ações socioeducativas do Sinase. Na avaliação do relator do PLC 134/2009 na CCJ, senador Armando Monteiro(PTB-PE), "as crianças e os adolescentes devem ser respeitados nas suas peculiaridades, mas também devem ser educados para a cidadania e a civilidade".
"A criação de um sistema socioeducativo de amplitude nacional, focando a inclusão social do adolescente autor de ato infracional, mostra-se, portanto, bem-vinda", comentou Armando Monteiro, que recomendou a aprovação da matéria nos termos dos pareceres das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Além de recursos orçamentários, o Sinase deverá ser financiado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A legislação do Imposto de Renda também será alterada para permitir que contribuintes pessoas físicas e jurídicas realizem doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - também financiador do sistema - e possam deduzi-las integralmente do imposto devido.
Como o Plenário do Senado aprovou a matéria sem novas alterações, mantendo, portanto, as emendas de redação já introduzidas pelas comissões, a matéria seguirá direto à sanção presidencial sem precisar retornar à Câmara dos Deputados.
Simone Franco e Laércio Franzon / Agência Senado
FÓRUM PRO-SINASE DA BAIXADLUMENSE
LEI Nº 5453, DE 26 DE MAIO DE 2009.
MODIFICA A LEI Nº 5222, DE 11 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(NR)”
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 5222, de 11 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos. (NR)”
Art. 3.° Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.
Parágrafo único. Na placa deverá constar o seguinte:
P ROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS - LEI n.° 4.734, de 4 de janeiro de 2008"
ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS - LEI n.° 4.734, de 4 de janeiro de 2008"
Art. 4.° Em caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de maio de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
SÉRGIO CABRAL
Governador
Câmara aprova Lei da Palmada com multa a quem não denunciar maus-tratos
PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003 ( Lei da Palmada )
(Da Deputada Maria do Rosário)
A Câmara aprovou ontem projeto que proíbe os pais de aplicar castigos físicos
nas crianças. Conhecida como Lei da Palmada, a proposta foi aprovada
por unanimidade, em comissão especial, depois que o governo cedeu à
pressão da bancada evangélica e alterou a expressão 'castigo corporal' por
'castigo físico O projeto, que segue diretamente para o Senado,
altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
e prevê multa de 3 (R$ 1.635,00) a 20 salários (R$ 10.900,00) para médicos,
professores e agentes públicos que não denunciarem castigos físicos,
maus-tratos e tratamento cruel. A relatora Teresa Surita (PMDB-RR)
ainda retirou do texto a palavra 'dor' e a substituiu por 'sofrimento',
ao definir castigo físico. 'Não há interferência na família. Não há punição
dos pais. Mas não podemos esquecer que a violência mais grave começa com uma
palmada', resumiu a relatora.Enviado há um ano e cinco meses pelo Planalto,
o projeto aprovado ontem teve o aval do Executivo. 'Se você pensar que
no futebol você não vê uma palmada, que os animais não são mais adestrados
com violência, por que não pensar em uma educação para poder proteger uma
criança sem fazer violência física?', argumentou a secretária de
Direito da Criança e do Adolescente, Carmem Oliveira, que
acompanhou a votação.Punição. Pelo texto, os pais ou
responsáveis pela criança ou adolescente que aplicarem
castigo físico podem ser encaminhados a programas de
acompanhamento psicológico, cursos de orientação e até receber
advertência de juízes de varas de infância. 'Serão feitas campanhas
esclarecendo como educar sem o uso da violência.
O que vai existir é a informação de que bater não educa', disse Teresa Surita.
O projeto altera o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao
prever que 'a criança e o adolescente têm o direito de serem educados
e cuidados sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou
degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou
qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família
ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou por qualquer
pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger'.
A proposta estabelece que 'castigo físico é ação de natureza disciplinar
ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento e/ou lesão
à criança ou adolescente'. Já tratamento cruel ou degradante é definido
como 'conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace
gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente'.
'Na educação de crianças e adolescentes, nem suaves palmadinhas
nem beliscões nem xingamentos nem qualquer forma de agressão,
tenha ela a natureza e a intensidade que tiver, pode ser admitida',
concluiu a relatora.
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